[LISTA ADEPOL-SC] AVOCAÇÃO DE INQUERITO POLICIAL
Angelo Moreno Cintra Fragelli
angelofragelli em pc.sc.gov.br
Quarta Setembro 23 14:52:11 -03 2015
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
ANGELO MORENO CINTRA FRAGELLI
Delegado Regional de Polícia
Itajaí - 4ª DRP
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Em 23/09/15 13:58, Jorge Giraldi <giraldi em pc.sc.gov.br> escreveu:
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Diante da minha ignorância jurídica solicito aos nobres colegas informar quanto a avocação de Inquérito policial pelo DRP. Se há embasamento legal, ou servem apenas insinuações e fofocas. Fui vítima disso aqui no sul e me senti humilhado e constrangido, apesar de agora ter concluido o Inquérito Policial e representado pela prisão preventiva, num caso extremamente complexo.
ABCS.
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