[LISTA ADEPOL-SC] Aposentadoria Especial

Wilter Domingues wilteradepolsc em gmail.com
Quarta Novembro 30 14:39:04 -03 2016


Excelente notícia. Parabéns à ADEPOL

Em 30 de novembro de 2016 10:23, ULISSES GABRIEL <ulisses em pc.sc.gov.br>
escreveu:

> Caros e caríssimas colegas,
>
>
> Com a grata satisfação informamos que obtivemos a concessão de liminar no
> mandado de segurança aforado no Grupo de Câmaras do Tribunal de Justiça de
> Santa Catarina. Agora estamos desvinculados de qualquer ação de primeiro
> grau e mais próximo do STF, que tem se manifestado favorável ao direito.
> Nossa caminhada será muito menos árdua.
>
>
> Obrigado a todos que estiveram comigo nos gabinetes dos Desembargadores do
> TJ.
>
>
> ADEPOL/SC: “Construindo uma classe forte!”.
>
>
> Respeitosamente.
>
>
> Ulisses Gabriel
>
> Presidente da ADEPOL/SC
>
>
> Dados do Processo
> Processo:
> 0302737-29.2016.8.24.0023
> Classe:
> Mandado de Segurança
> Área :
> Cível
> Assunto: Aposentadoria
> Origem: Comarca de Capital / Capital / 2ª Vara da Fazenda Pública
> Números de origem:
> 0302737-29.2016.8.24.0023
> <https://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=0N005E2NQ0000> *(Visualizar
> o processo na primeira instância)*
> Distribuição: Grupo de Câmaras de Direito Público
> Relator: DESEMBARGADOR CID GOULART
> Volume / Apenso: 1 / 0
> Valor da ação: R$ 1.000,00
> Apensos / Vinculados
> Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
> Números de 1ª Instância
> Não há números de 1ª instância para este processo.
> Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
> Partes do Processo
> Impetrante:  Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa
> Catarina ADPESC
> Advogado: Leonardo Bruno Pereira de Moraes
> Advogado: Luiz Magno Pinto Bastos Junior
> Impetrado:  Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
> Procdor: João dos Passos Martins Neto
> Exibindo 6 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
> Movimentações
> Data   Movimento
> 30/11/2016 Na Secretaria - Aguardando Cumprimento Decisão/Despacho
> 30/11/2016 Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ
> 30/11/2016
> <https://esaj.tjsc.jus.br/cposgtj/show.do?processo.codigo=P00011FSW0000&conversationId=&paginaConsulta=1&cbPesquisa=NMPARTE&tipoNuProcesso=UNIFICADO&dePesquisa=associa%C3%A7%C3%A3o+dos+delegados&uuidCaptcha=sajcaptcha_7e2e3ea6930647f8906a3b815bace4ca&vlCaptcha=Cqy&novoVlCaptcha=#?cdDocumento=38> Concedida
> a Medida Liminar
> <https://esaj.tjsc.jus.br/cposgtj/show.do?processo.codigo=P00011FSW0000&conversationId=&paginaConsulta=1&cbPesquisa=NMPARTE&tipoNuProcesso=UNIFICADO&dePesquisa=associa%C3%A7%C3%A3o+dos+delegados&uuidCaptcha=sajcaptcha_7e2e3ea6930647f8906a3b815bace4ca&vlCaptcha=Cqy&novoVlCaptcha=#?cdDocumento=38>
> Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação dos
> Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina - ADEPOL - objetivando, em
> apertada síntese, obstar que o Presidente do Instituto de Previdência do
> Estado de Santa Catarina - IPREV - e o Procurador Geral do Estado de Santa
> Catarina deixem de utilizar o Parecer 388/2015 - PGE e adotem os
> procedimentos legais para conceder aposentadoria com integralidade e
> paridade aos Delegados da Polícia Civil (petição inicial de fls. 1-17 e
> aditamento de fls. 90-92). Foi postergada a análise da medida liminar até a
> apresentação das informações pelas autoridades coatoras (fl. 98). O IPREV
> defendeu, em linhas gerais, a impossiblidade de concessão da pretendida
> liminar, a qual acarretaria risco de grave lesão ao erário e à ordem
> pública; abordou o regime da aposentadoria especial da Polícia Civil e
> traçou um retrospecto jurisprudencial; advogou a inaplicabilidade do art.
> 9º da LCE n. 609/2013 aos optantes pela aposentadoria especial da Polícia
> Civil; concluiu ser legítima a pretensão de inativar-se conforme a LC n.
> 51/1985, com nova redação dada pela LC n. 144/2014, mas o cálculo dos
> proventos deve observar a regra constitucional atualmente em vigor, em face
> das alterações promovidas no art. 40, §§ 3º e 17 da CF, c/c a Lei Federal
> n. 10.887/2004 a atualizada conforme art. 71 da LCE n. 412/2008, em
> detrimento da LCE n. 609/2013 (fls. 106-127). O Procurador-Geral do Estado,
> ao seu turno, suscitou prefacialmente sua ilegitimidade passiva ad causam,
> pois o parecer jurídico não gera vinculação administrativa do Presidente do
> IPREV, mas apenas do Corpo Jurídico da Autarquia; subsidiariamente, aduziu
> inexitir violação ou justo receio de violação a direito líquido e certo
> pelo caráter opinativo da peça apontada como ato coator; asseverou haver
> base legal e constitucional no entendimento adotado sobre o tema em debate;
> ao final, prequestionou diversos dispositivos constitucionais e legais
> (fls. 215-239). A impetrante peticionou rebatendo a tese de ilegitimidade
> ventilada, pois ao seu sentir o parecer vergastado detém caráter geral e
> vinculante, nos termos do Decreto Estadual n. 724/2007; noticiou o
> julgamento dos Agravos Regimentais na Suspensão de Segurança n.
> 4001621-62.2016.8.24.0000/50000 e 50001 (fls. 397-404). É a síntese do
> essencial. Com relação a ilegitimidade para figurar no pólo passivo do writ
> arguida pelo Procurador-Geral do Estado, chama a atenção o fato de que as
> informações prestadas pelo IPREV reconhecem, textualmente, que "Somente com
> o parecer nº 388/2015 da Procuradoria Geral do Estado (PGE/SC) que o
> Decreto 4810/2006 deixou de ser aplicado na análise dos processos de
> aposentadorias pelo IPREV dando azo à presente demanda judicial" (fls.
> 125/126). Ademais, estabelece o Decreto Estadual n. 724/2007 que, "Visando
> a uniformização da orientação técnica, os órgãos setoriais e seccionais
> devem" "observar a orientação técnico-jurídica fixada pela Procuradoria
> Geral do Estado, cumprindo todas as suas determinações e recomendações"
> (art. 4º, I). Assim, sem prejuízo de análise mais acurada da matéria
> posteriormente, não se reconhece a ilegitimidade apontada. Quanto aos
> fundamentos da impetração, temos que o douto Ministro Celso de Mello,
> decano do Supremo Tribunal Federal, decidiu recentemente: DECISÃO: O
> presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que,
> confirmado em sede de embargos de declaração pela E. Turma Recursal do
> Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, está assim ementado: "POLICIAL
> CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. RECEPÇÃO.
> REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. - A
> aposentadoria do policial civil encontra previsão na Lei Complementar
> 51/1985, com alterações pela Lei Complementar nº 144/2014, que regulamenta
> o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal; - A Lei Complementar
> nº 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoante o
> entendimento do Supremo Tribunal Federal; - Os proventos devem ser
> integrais e paritários, na forma prevista pela legislação complementar
> federal." A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
> sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos
> inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a
> examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que o
> Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de
> repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente
> causa, julgou o RE 567.110/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo
> decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
> CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I,
> DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
> DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS
> ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE
> PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do
> posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de
> Inconstitucionalidade nº 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da
> recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985 pela
> Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do
> Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar
> 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3.
> Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." Cabe ressaltar, por
> necessário, que essa orientação plenária reflete-se em sucessivos
> julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos no âmbito desta Corte
> (AI 738.563/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ARE 704.551-AgR/MS, Rel. Min.
> MARCO AURÉLIO - ARE 720.131/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 660.764/SP,
> Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o
> acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema
> Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e tendo em
> vista as razões expostas, nego provimento ao recurso extraordinário, por
> achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta
> Suprema Corte (CPC/15, art. 932, IV, "b"). Majoro, ainda, em 10% (dez por
> cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, a verba honorária
> anteriormente arbitrada nestes autos, observados os limites estabelecidos
> nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil.
> Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO
> Relator (RE 983955, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 26/08/2016,
> publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 05/09/2016 PUBLIC
> 06/09/2016) De outra banda, a existência de risco de grave lesão ao erário
> e à ordem pública foi afastada pelo colendo Órgão Especial desta Corte ao
> apreciar lide análoga (AgRg na SS 4001621-62.2016.8.24.0000/50000 e
> 50001, rel. Des. Aleandre D'Ivanenko, j. 21/09/2016). Transcrevo, por
> oportuno, excerto da decisão que se pretendia ver suspensa no inicidente
> supra, da lavra do MM. Juiz de Direito José Maurício Lisboa: Compulsando
> aos autos e aos documentos a ele atrelados, em princípio, verifica-se que a
> aplicação do Parecer nº 0388/15/PGE pelo Presidente do Instituto de
> Previdência do Estado de Santa Catarina para a análise dos pedidos de
> aposentadoria, vai de encontro aos regramentos constitucionais que garantem
> a aposentadoria especial. Em uma análise inicial sobre a matéria, entendo
> que não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato
> administrativo (Parecer n. 0388/2015), extrapolar os limites claramente
> estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. É
> cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por
> meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações,
> instruções, regimentos e pareceres, não pode contrariar a lei, criando
> direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de
> ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela
> observância desta garantia constitucional. Presente assim, o fumus boni
> iuris. No tocante ao periculum in mora (dano de difícil reparação),
> torna-se manifesto em razão de que os filiados ao impetrante sejam
> aposentados em regime diverso do que pleitearam, em conformidade com o
> contido na Constituição Federal. Por conseguinte, verificam-se os
> pressupostos legais indispensáveis para concessão da medida pleiteada. Ope
> juris, defiro a liminar requerida, para determinar que a autoridade coatora
> se abstenha de utilizar o parecer n. 0388/15-PGE, para a análise dos
> pedidos de aposentadoria pendentes e futuros dos filiados ao impetrante,
> considerando para tanto: 1) a aposentadoria especial da Polícia Civil de
> Santa Catarina; 2) o requisito exclusivo para a inatividade no tempo de
> contribuição, 30 anos o policial homem e 25 a policial mulher; 3 ) a
> desnecessidade de idade mínima para o alcance da aposentadoria; 4) a
> integralidade e a paridade na aposentadoria voluntária especial; 5) o valor
> exato a título de proventos de aposentadoria nos moldes das LC nº 609/13 e
> 611/13. (Mandado de Segurança n. 0301570-74.2016.8.24.0023) Forte em tais
> fatos e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, determinando que o Estado
> de Santa Catarina e o IPREV deixem de adotar o Parecer n. 388/2015 - PGE
> como fundamento para o cálculo dos proventos de aposentadoria dos
> substituídos, bem como promovam a aposentadoria especial voluntária para os
> mesmos nos termos supra. Intime-se. Após, à douta Procuradoria-Geral de
> Justiça.
> 30/11/2016 Recebido pela Seção de Tramitação/DCDP
> 29/09/2016 Realizada Juntada de Petição
> Nº Protocolo: WTJU.16.10005173-7 Tipo da Petição: Pedido de tutela
> antecipada Data: 28/09/2016 14:36
> 20/09/2016 Digitalização de Documentos
>
> _______________________________________________
> Delegados mailing list
> Delegados em adepolsc.org.br
> http://mail.adepolsc.org.br/mailman/listinfo/delegados_adepolsc.org.br
>
>
-------------- Próxima Parte ----------
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